Violação do WhatsApp do Cidadão

Cumpre salientar, que as conversas intermediadas pelo referido aplicativo, são intimas, e não podem ser publicadas sem o consentimento de um dos interlocutores.

O aplicativo de WhatsApp, se tornou o principal meio de comunicação no
mundo. Por meio dele, é possível que os indivíduos se comuniquem de qualquer lugar do
mundo em tempo real.
Cumpre salientar, que as conversas intermediadas pelo referido aplicativo, são
intimas, e não podem ser publicadas sem o consentimento de um dos interlocutores.
Assim, pode-se dizer que os dados contidos naquela conversa estão protegidos pela norma
constitucional estabelecida no art. 5º inciso XII da CF/88.
De mais a mais, o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o HC51.531 RO, com
relatoria do min. Neffi Cordeiro, equiparou as mensagens de texto, bem como as conversa
via Whats App a comunicações telefônicas, que por sua vez possuem a proteção da Lei
9.296/96.
Neste iter, quando a autoridade policial se deparar com um indivíduo em situação
suspeita ou de flagrante, realizar a abordagem, mas não lograr êxito em encontrar ilícito,
jamais ela poderá manusear o aparelho celular do indivíduo buscando provas de prática
delitiva. Segundo julgamento do STJ, para que isto ocorra, deverá a autoridade policial,
estar munido de ordem judicial prévia para a investigação, caso contrário, incorrerá em
violação de privacidade e consequentemente as provas obtidas sob essa violação deverão
ser declaradas nulas e desentranhadas do processo.
Ao julgar o RHC 89.385/SP (j. 16/08/2018), o tribunal reiterou orientação
semelhante ao considerar nula a prova obtida por meio de acesso ao Whats App em
telefone celular apreendido após prisão em flagrante por tráfico de drogas.
No mais, fez-se referência a diversos precedentes nos quais o acesso a dados em
aparelhos telefônicos apreendidos foi considerado ilícito em virtude da inexistência de
prévia autorização (AgRg no RHC 92.801/SC, DJe 26/3/2018; RHC 73.998/SC, DJe
19/2/2018; REsp 1.661.378/MG, DJe 30/5/2017).
Não obstante isto, no caos das comunicações telefônicas, a Lei 9.294/96
descreve sobre o tema. Lado outro, a Lei 9.427/97, ao dipor sobre os serviçoes de
telecomunicação prescreve em seu art. 3º que: o usuário de serviço de telecomunicações
tem direito: V à inviolabilidade e segrede de suas comunicações, salvo a nas hipóteses e
condições e legalmente prevista. No mesmo sentido a Lei 12. 965/14 a qual estabelece os
princípios, deveres e garantias para uso de internet no país, descreve que:

Art. 7º: O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao
usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet,
salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, salvo por ordem judicial; (…)1

Por tudo que foi apresentado, embora seja um tema que vem sendo discutido
rotineiramente no judiciário, ainda assim, não existe nenhum mandamento legal que
autorize o polícia a invadir a privacidade do cidadão, acessando seu aparelho de celular e
realizando uma devassa de suas conversas via whats app. Esta violação pode acarretar em
anulação de todo o procedimento investigativo ou judicial, por violar direito e princípio
fundamental. Só precisamos de um pouco mais de coragem dos magistrados.
Restou alguma dúvida do seu direito a intimidade? Entre em contato, que vamos te
explicar melhor. Cidadão bem informado, não é presa fácil.

1- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Visitado em 23 de junho
de 2019

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Sobre o Autor

Dr. Rafael Doilino

Dr. Rafael Doilino

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 181.843, é especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Uniderp; especialista na Lei de Drogas, formado pela Universidade Estadual de Minas Gerais.

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